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  • Foto do escritorJosé Caubi Diniz Junior

Direito Penal e ideologia

por diniz | 11 de fevereiro de 2019 | Notícias



O brasileiro, antes circunscrito a seu mundo e alheio à política e à justiça, acordou e passou a se interessar por temas até então desconhecidos do seu cotidiano e muitas vezes enfadonhos.


O que até então eram termos técnicos e desconhecidos da maioria da população ganhou corpo e passou a ser alvo de discussões nos grupos sociais de modo candente. Termos como presunção de inocência ou de não-culpabilidade, trânsito em julgado, direito penal mínimo, lei e ordem, dentre outros, não são mais reservados aos bacharéis ou operadores do direito em geral.


No entanto, essa mesma população fica atônita quando percebe que no direito há as mais variadas interpretações para o mesmo fato, nada obstante o direito e as intrincadas cadeias de normas que o compõe sejam as mesmas.


Costumo dizer para meus alunos que o direito, notadamente o penal, é pura ideologia, como resumido em um velho ditado popular: “o uso do cachimbo entorta a boca”.

Martins Heidegger, um dos maiores filósofos alemães do século 20, no seu livro Ser e Tempo, secundado por seu seguidor Hans-George Gadamer, também filósofo alemão e estudioso da hermenêutica, ou seja, ciência que estuda a interpretação das leis, explicam o porquê dessa diversidade de interpretações.


Para Heidegger, a interpretação passa a ser inerente a totalidade da experiência humana, vinculada à sua condição de possibilidade finita, sendo uma tarefa criadora, circular, que ocorre no âmbito da linguagem, deixando, assim, de ser estudada sob a perspectiva normativo-metodológica.


Com efeito, Heidegger entende que a hermenêutica se direciona para a compreensão como totalidade e a linguagem como meio de acesso ao mundo e às coisas. A compreensão é o âmago da interpretação. Ela possui uma estrutura em que se antecipa o sentido e é composta de aquisição prévia, vista prévia e antecipação, nascendo desta estrutura a situação hermenêutica.


Gadamer, por sua vez, defende que a linguagem é essencial para a compreensão. Ter um mundo é ter uma linguagem. As palavras são especulativas e toda interpretação é especulativa, uma vez que não se pode crer em um significado infinito, o que caracterizaria o dogma. A hermenêutica, desse modo, é universal, pertence ao ser da filosofia. Não há diferença entre compreensão e interpretação, uma vez que compreender é sempre interpretar, ou seja, é uma fusão de horizontes. Assim, o ato de interpretar implica a produção de um novo texto com o acréscimo do sentido que lhe foi dado pelo intérprete dentro de uma concepção dialógica. Essa adição decorre da consciência histórica do intérprete, motivo pelo qual a hermenêutica deve atentar para o aspecto construtivista da história, não podendo ficar adstrita à intenção do autor ou o primeiro significado.


Quando há interpretação o intérprete já possui uma pré-compreensão daquilo que será interpretado, até mesmo das palavras que serão usadas. O intérprete tem uma circunvisão daquilo que será analisado. Suas experiências, seu modo de vida, religião etc, impregnam a interpretação. Toda perspectiva já faz parte da compreensão e interpretação. Ambas partem de uma estrutura prévia caracterizada (posição prévia, visão prévia, concepção prévia) adstrita à circunvisão do intérprete.

Com efeito, tudo aquilo que se vai interpretar parte da essência na perspectiva do intérprete.


Heidegger nomeou de Dasein a entidade que em seu ser conhecemos como vida humana. São as experiências vividas por cada um de nós que irá nos forjar do que jeito que somos e, com isso, direcionar a interpretação das normas de acordo com a história de vida do intérprete.


Trocando em miúdos em uma linguagem bem simples: o histórico de experiências vividas, a educação recebida, religião, traumas e desilusões sofridas, bem como experiências gratificantes, moldam a estrutura do ser de cada pessoa, impregnando a interpretação das normas jurídicas.


Por isso, reafirmo que direito penal é pura ideologia e esta direcionará a interpretação das normas pelo operador do direito.



Quem tiver uma educação e vivência de esquerda, terá uma visão mais humanista da vida, dando prevalência aos direitos individuais em prejuízo do coletivo. Será mais aberto ao direito penal mínimo, de acordo com o grau com que vê o ser humano como resultado do meio em que vive. A visão da pessoa com uma vivência e educação de esquerda, v.g., é que os criminosos em geral não merecem penas severas, notadamente em crimes patrimoniais, pois vivem em uma sociedade burguesa e capitalista em que o mais pobre está em situação desfavorável e, por isso, não possui as mesmas condições de ter uma vida mais digna em comparação com aquele que nasceu em uma situação melhor. Por isso, juízes que possuem formação de esquerda costumam ser mais flexíveis e lenientes com a criminalidade.


Por outro lado, aquele que foi educado e viveu padrões morais de direita será mais conservador e, com isso, mais rígido em padrões morais, tendendo a não aceitar violações a regras legais e costumeiras. Dessa forma, sua interpretação das normas jurídicas será mais rigorosa e tenderá a não ser flexível com nenhuma infração à normatização vigente.


E, para comprovar de forma pragmática o que afirmo, analisem as decisões de nossas Cortes Superiores com a história de cada um dos ministros e entenderão perfeitamente o porquê delas.


Fica claro, assim, o motivo da interpretação das normas de uma maneira por quem tem ideologia de direita e de esquerda, sendo certo que há pessoas que podem ficar no meio termo, mas não é regra.


Autor: César Dario Mariano da Silva


Fonte: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/direito-penal-e-ideologia/

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