top of page

Eleições e Fake News

  • Foto do escritor: José Caubi Diniz Junior
    José Caubi Diniz Junior
  • 31 de ago. de 2018
  • 3 min de leitura

por diniz | 31 de agosto de 2018 | Artigos


Que as novas tecnologias de informação e comunicação – TIC´s adentraram de forma irreversível todas as esferas das sociedades não restam dúvidas, porém, dúvidas de sobra restam quando o assunto são os efeitos e consequências para os indivíduos e as relações sociais dessa nova forma de comunicação e informação que surge no bojo desta sociedade de risco global.


Nesse sentido, com a proximidade das eleições surgem inúmeras questões duvidosas, entre elas o caráter criminoso – ou não – das denominadas Fake News.


As Fake News que, na tradução literal, são notícias falsas, não obstante a profícua discussão havida no meio jurídico e jornalístico, já estão caracterizadas como ilícitos penais na legislação eleitoral.


Tomemos como exemplo a expressão “boca de urna”, que surgiu no texto legal em 2006, sendo entendida como qualquer manifestação tendente a influenciar a vontade do eleitor no dia do pleito.


Ora, pelo texto da Lei, não importa em que lugar o agente esteja quando da prática da conduta típica, se próximo ou distante do local de votação: se usou uma conduta – física ou virtual – para influenciar a vontade do eleitor, praticou o crime descrito e poderá sofrer a sanção prevista, qual seja, detenção, de seis meses a um ano.


Assim, se alguém publicar, impulsionar ou divulgar qualquer tipo de conteúdo no dia da eleição, sendo este conteúdo verdadeiro ou falso, estará praticando o crime descrito no art. 39, § 5º, da Lei 9.504/97. Mas e se a conduta não for praticada no dia da eleição?


Aí teremos o disposto nos artigos 324, 325 e 326 da Lei 4.734/1965, que tratam da calúnia, difamação e injúria na propaganda eleitoral, destacando-se que esta espécie de crime contra a honra deve, obrigatoriamente, ser praticado durante o período de propaganda eleitoral ou com fins de propaganda, com o objetivo de influenciar negativamente o eleitorado.


Aqui caracteriza-se de forma cristalina a conduta da Fake News, qual seja, a utilização das novas tecnologias para influenciar, negativamente, a visão política do eleitor, influindo, assim, indiretamente, no próprio resultado do pleito e, em via transversa, violando cerne do Estado Democrático de Direito: o voto popular e a participação democrática (parágrafo único, artigo 1.º, da Constituição Federal).


Nesse sentido, acredita-se que o problema relevante que se sobrepõe neste contexto não está na criminalização ou não da conduta – de Fake News – que, como apontado já está tipificado na Lei, mas sim a sua forma de persecução.


Como sabemos, todos os crimes perpetrados por meio das novas tecnologias demandas técnicas investigatórias mais complexas que as “tradicionais”, vez que, no mínimo, será necessária a realização de uma perícia computacional para a verificação do IP e localização do autor e colheita – correta – das provas, sob pena de nulidade.

Nesse aspecto mora o problema. Via de regra, os crimes eleitorais, possuem em seu preceito secundário (sanção) quantidade de pena que impõe o rito especial da Lei 9.099/1995 para seu processamento. Por exemplo, o crime de “boca de urna virtual”, definido no inciso IV, §5º, do art. 39, da Lei 9.504/1997, prevê pena de detenção de seis meses a um ano, enquadrando-se dentre delitos de menor potencial ofensivo.

Assim também ocorre com o delito de calúnia, difamação e injúria na propaganda eleitoral que prevê penas de detenção de seis meses a dois anos, três meses a um ano e detenção de até seis meses, respectivamente, sendo que todos deverão ser processados sob o rito do juizado especial que, como é cediço, traz um ranço doutrinário e jurisprudencial que insiste em entender que este procedimento não comporta a realização de perícias, o que entendemos que não prospera vez que, nem todas as demandas que englobam a realização de perícia são necessariamente causas complexas.


Independentemente disso, fato é que o problema está na localização do autor da Fake News, que em sua esmagadora maioria não é facilmente encontrado sem uma perícia especializada na área computacional, restando a Fake News, um crime sem acusados.

Assim, não se carece de criminalização de condutas, mas sim de responsabilização efetiva de praticantes de condutas, pois não basta estar descrito na lei que uma conduta é delituosa, é preciso que as condutas delituosas tipificadas, quando praticadas, sejam devidamente investigadas e sua autoria apurada, para, então, ser efetivamente responsabilizada.


A verdadeira solução que se vislumbra, qual seja, uma correta e eficaz apuração das condutas com a punição efetiva dos condenados não é ação que se coloca como prioritária neste cenário, nem por governos, nem por partidos, nem pelo Judiciário e menos ainda pelos órgãos públicos de repressão.


Aventa-se, sempre e mais e mais, a criminalização de novas condutas; aventa-se a criminalização (a nosso ver recriminalização) da Fake News, como se, milagrosamente, ao tipificarmos a conduta como crime ela deixará de ser praticada.

Ledo engano; leda promessa; isso sim é Fake News para com o cidadão; isso sim é violação de princípios! E permanecemos deixando que cada vez mais o Estado Democrático de Direito se torne menos democrático e somente de Direito!

____________________


Autora: Dayane Fanti Tangerino.


Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/

Posts recentes

Ver tudo
Informe seu CPF [e raça], por favor

Em junho deste ano, pouco menos de um mês antes da publicação da aguardada lei geral de proteção de dados – LGPD (lei federal 13.709/18),...

 
 
Ponderação e tolerância

Vivemos no país um período desafiador em nossa história recente. No campo político, econômico e social eleva-se a temperatura dia após dia.

 
 

Comments


Commenting on this post isn't available anymore. Contact the site owner for more info.

© 2019 | José Diniz Advocacia Criminal. Todos os direitos reservados.

bottom of page