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  • Foto do escritorJosé Caubi Diniz Junior

Criminologia Global e Dano Social

por diniz | 20 de julho de 2018 | Artigos



Inicio com um questionamento instigante: o que a Criminologia Global e a perspectiva do Dano Social têm a nos fornecer? Sugiro que muito, quiçá tendo por foco as especificidades da violência no Brasil.


Tanto a obra “Criminology, Civilisation, and the New World Order”, do criminólogo neozelandês Wayne Morrison, quanto à obra “Delitos de los Estados, de los Mercados y daño social. Debates en Criminología crítica y Sociología jurídico-penal”, organizada por investigadores do Observatório do Sistema Penal e dos Direitos Humanos da Universidade de Barcelona, após seminário realizado com grandes criminólogos, exatamente no intuito de debater o livro de Morrison, são fundamentais por que além de trazerem para a discussão as bases epistemológicas e o objeto da criminologia em si, centram-se basicamente no poder e nos crimes de Estado.


Morrison irá se deitar sobre o estudo do genocídio, dando conta de que durante o século XX, bem como no curso do século XXI, temos presenciado inúmeros massacres, os quais não tendem a cessar, e aos quais os saberes criminológicos tradicionais simplesmente não se debruçaram, por isso estaríamos diante de uma criminologia burocrática, atenta aos delitos internos ou domésticos, e muitas vezes produtora de discursos que serviram às práticas estatais de extermínio, permitindo, assim, a banalização e a naturalização dessa violência coletiva, razão pela qual irá propor uma criminologia global, ou seja, uma criminologia própria de um mundo globalizado, mas que traga novamente para análise como objeto próprio o Estado, por meio dos crimes que comete por ação ou omissão, e o poder.


A perspectiva do dano social, por sua vez, quer tencionar as limitações da teoria criminológica, dando conta de que a excessiva concentração da criminologia nos delitos comuns deixou ao descoberto a criminalidade massiva, como os genocídios, os crimes de guerra, contra a humanidade, as graves violações de Direitos Humanos promovidas ao redor do mundo, bem como a criminalidade Estatal e de Mercado, as quais acarretaram e acarretam os maiores danos sociais, no entanto.


O que se pretende, nessa linha, é dar ênfase na necessidade de se visibilizar a afetação de indivíduos, grupos e comunidades que sofrem com a ação ou omissão do próprio Estado, focando no conceito de crime estatal como aquele fenômeno que gera danos a esses indivíduos, grupos e comunidades como produto de uma ação ou omissão em representação ao Estado ou de suas agências, sendo que essa ação ou omissão está relacionada a uma responsabilidade ou dever do Estado e dos seus agentes, sempre tendo por fundo o próprio interesse do Estado ou de elites que lhe controlam.

Aqui, ingressa, portanto, o que Vera Malaguti Batista nos diz ao ler Zaffaroni: o holocausto “normal” do nosso dia-a-dia, seja pela ação direta, seja pela escolha de políticas públicas que causarão mortes prematuras de crianças por falta de atendimento, seja nas fumigações e ingestões químicas de substâncias proscritas nos países centrais.


O que se quer, na verdade, é justamente ir mais além da própria criminologia, chegando a se propor em alguns casos, a substituição do conceito de crime pelo de dano social, assim como o de controle do crime pelo de justiça global, sendo nesse ponto imprescindível à criminologia, trazer a tona o seu caráter ideológico e político de análise científica, recuperando, assim, o Estado e o poder enquanto objeto de estudo.


Faz-se necessário que tanto o Estado, quanto suas distintas instituições e agentes estejam sempre entre os debates e as discussões criminológicas, sem, no entanto se descurar do contexto político neoliberal hegemônico e do próprio mercado, que reorganizam o Estado e flertam com o autoritarismo e o populismo punitivo, no nosso caso.


Daí por que a perspectiva do dano social irá trazer a tanto a taxinomia da violência proposta por Johan Galtung, a qual lhe classifica em violência direta, estrutural e cultural, além, é claro, da categoria da memória coletiva, e à crítica de Walter Benjamin a cerca da violência como poder instituído, ou seja, enquanto autoridade.


Não há espaço aqui para tratarmos com maior profundidade os aportes que derivam da criminologia global e da perspectiva do dano social, os quais são imensos e inúmeros e nem teria essa pretensão, mas entendo que a colocação básica e singela das suas principais premissas já nos permite refletir sobre aspectos específicos da nossa sociedade, quiçá quando falamos em violência.


Por isso, penso que a classificação de Galtung em violência direta, a qual pode ser física ou verbal, que têm efeitos visíveis e que geralmente consiste em um acontecimento; em violência estrutural, a qual se verifica quando as estruturas político-econômicas impedem os indivíduos ou grupos e comunidades de realizar o potencial de suas capacidades mentais ou somáticas; e em violência cultural, essa constituída por aspectos da religião, da opinião pública, da linguagem, das ideologias, que justificam as violências direta e estrutural; são essenciais para se pensar a violência no Brasil, quiçá no âmbito estrutural e cultural, nesse último caso quando verificamos que máximas como ‘bandido bom é bandido morto’ ou ‘Direitos Humanos para Humanos Direitos’, encontram eco nas relações sociais, nas instituições e na própria sociedade, consequentemente.


Quando verificamos que o atlas da violência de 2018, uma publicação conjunta entre o Fórum Brasileiro de Segurança Pública e o IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada dá conta de que no ano de 2016 os homicídios no Brasil atingem a cifra de 62.517, em um aumento de mais de 5% em relação ao ano de 2015 e de mais de 14% em relação ao ano de 2006, e que de acordo com o documento referido, isso implica dizer que pela primeira vez na história do país superamos o patamar de 30 mortes por 100 mil habitantes (taxa igual a 30,3), nunca é demais refletirmos sobre os propósitos da criminologia global e da perspectiva do dano social.


Penso que a utilização dos aportes trazidos pela criminologia global e pela perspectiva do dano social enquanto categorias de análise dentro das nossas especificidades; é claro, e não sem razão, sem a pretensão de qualquer caráter colonizador, só tem a somar a frequente denúncia realizada pelos criminólogos e pelas criminólogas críticas brasileiras, pois como sempre muito bem salienta Vera Malaguti Batista:

A questão nossa é como o pensamento brasileiro pode se contrapor à barbárie.

______________


Autora: Mariana Cappellari


Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/

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