A Revisão Criminal e a difícil arte de se fazer revisar
- José Caubi Diniz Junior
- 3 de ago. de 2018
- 2 min de leitura
A Revisão Criminal não é um recurso. Fosse um, poderíamos até dizer que temos mais do que três instâncias recursais – primeiro grau, tribunais de justiça/ regionais federais e tribunais superiores – o que não é verdade.
A Revisão Criminal é uma ação autônoma de impugnação, com cabimento restrito e, francamente, cada dia mais difícil de vingar. Stricto sensu, é um meio jurídico para provocar o reexame de uma matéria – e daí exsurge possivelmente o maior obstáculo para lograr êxito.
Em nosso ordenamento, a Revisão Criminal vem disposta a partir do art. 621 do CPP, que trata das hipóteses de cabimento, a saber:
I – Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Grande imbróglio surge já na primeira fundamentação.
Muito embora o artigo seja claro e dê esteio à Revisão Criminal quando a condenação tiver sido contrária à evidência dos autos, a jurisprudência é maciça em rechaçar a impugnação, alegando que a Revisão não se presta a revolver a matéria já amplamente analisada. Em síntese, que a Revisão não se presta para revisar.
Ora, se a lei permite a Revisão Criminal quando o édito condenatório tiver sido construído em dissonância da evidência dos autos, certo é que a matéria vai – inevitavelmente – ser remexida, mas isso não pode ser causa de improcedência. Dura lex, sed lex, mas infelizmente não é o que temos visto em nossos tribunais.
Vivenciamos tempos obscuros no processo penal. Afinal, hoje temos experenciado os horrores medievos, com a explícita execração de direitos que levamos anos para conquistar.
Hoje nos deparamos com tribunais políticos e pouco jurídicos, com magistrados que se entendem acima do bem e do mal, com advogados conjugados com o crime e engenheiros burlando leis da gravidade e da matemática.
Se não é mais surpresa a prisão antecipada antes do trânsito em julgado, não pode surpreender uma Revisão Criminal que não se preste para revisar.
No entanto, não canso de me surpreender.
____________________
Autora: Karla Sampaio.
Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/
Comentários